O que é o auxílio-doença ? Quem tem direito ? Como requerer ?
Se você é trabalhador e contribui com a previdência social há pelo menos 12 meses e, por qualquer razão, adoeceu ou sofreu um acidente, mesmo que não tenha sido devido ao trabalho, e fique, por pelo menos 15 dias, impedido de trabalhar, você pode requerer o auxílio-doença.
Quem tem direito a receber o auxílio doença?
O auxílio-doença garante que você vai receber seu salário quase integralmente durante o período que você necessitar para se recuperar. Uma vez requerido, os primeiros 15 dias serão pagos por seu empregador, enquanto os outros serão pagos pela Previdência Social.
Como funciona o processo de Auxílio-doença?
Note, no entanto, que certas doenças, como cardiopatia grave, tuberculose e outras não necessita ter contribuído pelo período mínimo de 12 meses. No entanto, quem já tinha alguma doença incapacitante quando conseguiu se associou à Previdência, ou teve alguma complicação decorrente de doença pré-existente, não tem direito ao auxílio-doença.
Como é o processo de afastamento pelo INSS?
Se a doença ou o acidente incapacitarem o empregado por mais de 6 meses, este perde o direito às férias.
Documentos necessários
Na data marcada para o atendimento, leve os seguintes documentos:
– Número de Identificação do Trabalhador (PIS/PASEP);
– Atestado Médico, Exames de Laboratório, Atestado de Internação Hospitalar, Atestados de Tratamento Ambulatorial, ou outro que comprove o tratamento médico;
– Documento de Identificação (Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social);
– Cadastro de Pessoa Física /CPF.
– Dependendo do regime empregatício do paciente (se registrado, autônomo, avulso, empregado doméstico), o INSS poderá solicitar outros documentos. Informe-se pelo telefone 0800-78-01-91 sobre a necessidade de levar documentos adicionais.
Próximos passos
Após o atendimento do INSS, será marcada a perícia médica. Nessa perícia, o paciente poderá levar consigo seu médico.
Dessa perícia sairá o laudo médico oficial do INSS que poderá atestar a necessidade da concessão do benefício, ou não. Caso não haja o reconhecimento da necessidade do pagamento do auxílio-doença, o paciente poderá solicitar uma nova perícia médica que será feita em data a ser marcada ou entrar com recurso contra o laudo da perícia médica.
Esse segundo procedimento é mais demorado e mais burocrático, pelo que sugerimos, nesse caso, a marcação de nova perícia médica.
Caso seja deferida a concessão do benefício, os pacientes com câncer registrados em carteira terão direito ao benefício a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. Do 1º dia do afastamento até o 15º, o pagamento do auxílio-doença será feito pelo empregador.
Para os pacientes que não forem registrados em carteira, o pagamento será retroativo a partir da data da incapacidade ou a partir da data de entrada do requerimento quando o benefício for solicitado após 30 dias do início da incapacidade.
Basicamente é isso. Para requerer seu auxílio-doença, clique aqui. Para maiores informações, é recomendado este artigo no NEV Cidadão e este no Guia Trabalhista do auxílio-doença.
Caso tenha mais dúvidas sobre o auxílio-doença , comente e procure um posto da previdência mais perto de sua casa.
www.inss.gov.br – 0800-78-01-91
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